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Planejamento Sucessório

Testamento: o que pode e o que não pode dispor

Por Perpetual Law · Atualizado em julho de 2026 · Leitura de 9 minutos

Existe uma diferença enorme entre o testamento que as pessoas imaginam, um documento que resolve tudo à vontade de quem escreve, e o testamento que a lei brasileira realmente permite. Entender os limites reais do instrumento é o primeiro passo para usá-lo bem, em vez de descobrir suas restrições apenas quando já é tarde para ajustar o planejamento.

Resposta direta: quem tem herdeiros necessários, descendentes, ascendentes ou cônjuge, só pode dispor livremente, por testamento, de metade do patrimônio, a chamada parte disponível, conforme o artigo 1.789 do Código Civil. A outra metade, a legítima, é reservada por lei a esses herdeiros e não pode ser afastada por simples vontade do testador. Dentro desses limites, porém, o testamento é um instrumento flexível, que vai muito além de dividir bens: pode nomear tutor para filhos menores, impor condições, restringir o uso de bens específicos, e até tratar de assuntos sem nenhum valor patrimonial.

Neste artigo
  1. Os três tipos de testamento
  2. O limite da metade: parte disponível e legítima
  3. Cláusulas restritivas: quando e como
  4. Deserdação: a exceção à legítima
  5. Quem pode testar
  6. O que o testamento pode fazer além de dividir bens
  7. Revogação: o testamento não é definitivo até a morte
  8. Combinando testamento com doação em vida
  9. Perguntas frequentes

Os três tipos de testamento

O Código Civil prevê três formas ordinárias, cada uma com características próprias de formalidade e sigilo:

Existem ainda formas especiais, o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar, destinadas a circunstâncias excepcionais, e de uso pouco frequente na prática comum das famílias.

O limite da metade: parte disponível e legítima

Art. 1.789 do Código Civil: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Existindo qualquer um deles, a liberdade de testar fica automaticamente limitada a essa metade, a parte disponível. A outra metade, a legítima, pertence de pleno direito aos herdeiros necessários, independentemente do que o testamento disponha em contrário.

Só quem não tem nenhum herdeiro necessário goza de liberdade plena para dispor da totalidade do patrimônio por testamento, beneficiando quem quiser, incluindo pessoas sem qualquer vínculo familiar, ou instituições beneficentes, educacionais e religiosas.

Cláusulas restritivas: quando e como

O testador pode ir além de simplesmente indicar quem recebe o quê. É possível gravar bens específicos com restrições sobre seu uso futuro pelo herdeiro:

Art. 1.848 do Código Civil: salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima.

Esse é um ponto de equilíbrio importante: sobre a legítima, essas cláusulas só valem se houver justa causa, expressamente declarada no próprio testamento, justificando por que aquela restrição específica se justifica. Sobre a parte disponível, o testador tem liberdade mais ampla para impor essas mesmas restrições, sem necessidade de justificar o motivo.

Deserdação: a exceção à legítima

A legítima é protegida, mas não é absolutamente inatacável. A deserdação é o instrumento pelo qual o testador exclui um herdeiro necessário específico do recebimento de sua parte, mas exige causa legalmente prevista, expressamente declarada no testamento, e posterior comprovação em ação judicial própria movida pelos demais interessados, já que a simples declaração no testamento não basta por si só para produzir esse efeito. Depois da abertura do testamento, quem se beneficia da deserdação tem o prazo de quatro anos para provar, judicialmente, que a causa alegada de fato ocorreu.

Quem pode testar

Art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil: podem testar os maiores de dezesseis anos.

A capacidade para testar exige, além da idade mínima de 16 anos, pleno discernimento no momento da elaboração do ato. Testamento feito por menor de 16 anos é nulo, sem possibilidade de convalidação posterior, ainda que a pessoa venha a completar a idade mínima antes do falecimento.

O que o testamento pode fazer além de dividir bens

É comum reduzir o testamento à sua função patrimonial, mas o instrumento comporta muito mais:

É também o instrumento adequado para beneficiar pessoas que a lei não trata como herdeiras automáticas, como enteados, que não figuram como herdeiros legítimos e só recebem patrimônio por testamento ou doação expressa.

Revogação: o testamento não é definitivo até a morte

Uma característica central do testamento é sua revogabilidade. Enquanto viver e mantiver plena capacidade, o testador pode revogar ou substituir o testamento a qualquer momento, quantas vezes desejar, o que significa que testar não é uma decisão irreversível tomada de uma vez, mas um documento que pode, e muitas vezes deve, acompanhar mudanças relevantes na vida e no patrimônio de quem o redigiu.

Combinando testamento com doação em vida

Na prática de planejamento sucessório, o testamento raramente atua sozinho. É comum combiná-lo com a doação em vida da parte disponível, com reserva de usufruto, tema explorado em outro artigo desta biblioteca, deixando ao testamento a função de organizar a divisão da legítima entre os herdeiros necessários e tratar das disposições não patrimoniais que a família deseja formalizar. Essa combinação permite antecipar parte da transmissão patrimonial, reduzindo a complexidade do inventário futuro, sem abrir mão da segurança que apenas o testamento proporciona sobre o restante do patrimônio.

Perguntas frequentes

Posso deixar todo o meu patrimônio para quem eu quiser em testamento?

Só na ausência de herdeiros necessários. Havendo-os, apenas metade do patrimônio, a parte disponível, pode ser destinada livremente.

Quais são os tipos de testamento previstos em lei?

Público, cerrado e particular, como formas ordinárias, além de formas especiais como o marítimo, aeronáutico e militar.

O testador pode restringir o que o herdeiro faz com o bem recebido?

Sim, por cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, exigindo justa causa declarada quando incidem sobre a legítima.

Quem pode fazer testamento?

Maiores de 16 anos com pleno discernimento no momento da elaboração, conforme o artigo 1.860 do Código Civil.

O testamento pode tratar de assuntos além da divisão de bens?

Sim, incluindo nomeação de tutor, reconhecimento de filhos, condições, encargos e disposições não patrimoniais.

Um testamento bem redigido evita disputa, não a cria

A escolha do tipo certo, o cálculo preciso da legítima, e a redação cuidadosa de cada cláusula fazem toda a diferença no resultado. Cada caso é diferente, e uma conversa inicial, sem compromisso, ajuda a estruturar o seu planejamento com clareza.

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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto e não substitui a consulta a um profissional habilitado. Informações normativas atualizadas até julho de 2026.