Os três tipos de testamento
O Código Civil prevê três formas ordinárias, cada uma com características próprias de formalidade e sigilo:
- Público: escrito pelo próprio tabelião, conforme a vontade declarada pelo testador, e lido em voz alta na presença de duas testemunhas. Fica registrado no livro de notas do tabelionato, o que garante segurança contra perda ou extravio, mas tem como contrapartida a ausência de sigilo sobre seu conteúdo.
- Cerrado, também chamado de místico: escrito pelo próprio testador, ou por terceiro a seu pedido, e entregue lacrado ao tabelião, que apenas aprova o instrumento sem conhecer seu conteúdo. Preserva o sigilo até a morte do testador, quando é aberto judicialmente.
- Particular: escrito de próprio punho ou digitado pelo testador, exigindo a presença de três testemunhas no ato. É a forma mais simples e de menor custo, mas também a mais sujeita a questionamento judicial futuro sobre sua autenticidade, exatamente por prescindir da participação de um tabelião no momento da elaboração.
Existem ainda formas especiais, o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar, destinadas a circunstâncias excepcionais, e de uso pouco frequente na prática comum das famílias.
O limite da metade: parte disponível e legítima
Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Existindo qualquer um deles, a liberdade de testar fica automaticamente limitada a essa metade, a parte disponível. A outra metade, a legítima, pertence de pleno direito aos herdeiros necessários, independentemente do que o testamento disponha em contrário.
Só quem não tem nenhum herdeiro necessário goza de liberdade plena para dispor da totalidade do patrimônio por testamento, beneficiando quem quiser, incluindo pessoas sem qualquer vínculo familiar, ou instituições beneficentes, educacionais e religiosas.
Cláusulas restritivas: quando e como
O testador pode ir além de simplesmente indicar quem recebe o quê. É possível gravar bens específicos com restrições sobre seu uso futuro pelo herdeiro:
- Inalienabilidade: o herdeiro recebe o bem, mas não pode vendê-lo, doá-lo ou transferi-lo de qualquer forma.
- Incomunicabilidade: o bem fica excluído da comunhão em eventual casamento do herdeiro, protegendo-o de partilha em divórcio futuro.
- Impenhorabilidade: o bem fica protegido contra penhora por dívidas do herdeiro.
Esse é um ponto de equilíbrio importante: sobre a legítima, essas cláusulas só valem se houver justa causa, expressamente declarada no próprio testamento, justificando por que aquela restrição específica se justifica. Sobre a parte disponível, o testador tem liberdade mais ampla para impor essas mesmas restrições, sem necessidade de justificar o motivo.
Deserdação: a exceção à legítima
A legítima é protegida, mas não é absolutamente inatacável. A deserdação é o instrumento pelo qual o testador exclui um herdeiro necessário específico do recebimento de sua parte, mas exige causa legalmente prevista, expressamente declarada no testamento, e posterior comprovação em ação judicial própria movida pelos demais interessados, já que a simples declaração no testamento não basta por si só para produzir esse efeito. Depois da abertura do testamento, quem se beneficia da deserdação tem o prazo de quatro anos para provar, judicialmente, que a causa alegada de fato ocorreu.
Quem pode testar
A capacidade para testar exige, além da idade mínima de 16 anos, pleno discernimento no momento da elaboração do ato. Testamento feito por menor de 16 anos é nulo, sem possibilidade de convalidação posterior, ainda que a pessoa venha a completar a idade mínima antes do falecimento.
O que o testamento pode fazer além de dividir bens
É comum reduzir o testamento à sua função patrimonial, mas o instrumento comporta muito mais:
- Nomear tutor para filhos menores, garantindo que uma pessoa de confiança dos pais assuma esse papel em caso de falecimento de ambos.
- Reconhecer filhos, ato que se torna irrevogável mesmo que o testamento em si venha a ser revogado posteriormente.
- Impor condições e encargos ao recebimento de determinado bem, como a conclusão de um curso ou o cuidado com um animal de estimação da família.
- Incluir disposições de caráter não patrimonial, que são válidas mesmo que o testamento se limite exclusivamente a elas, sem tratar de nenhuma divisão de bens.
É também o instrumento adequado para beneficiar pessoas que a lei não trata como herdeiras automáticas, como enteados, que não figuram como herdeiros legítimos e só recebem patrimônio por testamento ou doação expressa.
Revogação: o testamento não é definitivo até a morte
Uma característica central do testamento é sua revogabilidade. Enquanto viver e mantiver plena capacidade, o testador pode revogar ou substituir o testamento a qualquer momento, quantas vezes desejar, o que significa que testar não é uma decisão irreversível tomada de uma vez, mas um documento que pode, e muitas vezes deve, acompanhar mudanças relevantes na vida e no patrimônio de quem o redigiu.
Combinando testamento com doação em vida
Na prática de planejamento sucessório, o testamento raramente atua sozinho. É comum combiná-lo com a doação em vida da parte disponível, com reserva de usufruto, tema explorado em outro artigo desta biblioteca, deixando ao testamento a função de organizar a divisão da legítima entre os herdeiros necessários e tratar das disposições não patrimoniais que a família deseja formalizar. Essa combinação permite antecipar parte da transmissão patrimonial, reduzindo a complexidade do inventário futuro, sem abrir mão da segurança que apenas o testamento proporciona sobre o restante do patrimônio.
Perguntas frequentes
Posso deixar todo o meu patrimônio para quem eu quiser em testamento?
Só na ausência de herdeiros necessários. Havendo-os, apenas metade do patrimônio, a parte disponível, pode ser destinada livremente.
Quais são os tipos de testamento previstos em lei?
Público, cerrado e particular, como formas ordinárias, além de formas especiais como o marítimo, aeronáutico e militar.
O testador pode restringir o que o herdeiro faz com o bem recebido?
Sim, por cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, exigindo justa causa declarada quando incidem sobre a legítima.
Quem pode fazer testamento?
Maiores de 16 anos com pleno discernimento no momento da elaboração, conforme o artigo 1.860 do Código Civil.
O testamento pode tratar de assuntos além da divisão de bens?
Sim, incluindo nomeação de tutor, reconhecimento de filhos, condições, encargos e disposições não patrimoniais.