O que compõe a herança digital
O patrimônio digital de uma pessoa hoje costuma incluir categorias bem diferentes entre si, e vale separá-las porque o tratamento jurídico de cada uma tende a ser distinto:
- Bens de valor econômico direto: criptomoedas, saldos em carteiras digitais, contas monetizadas em redes sociais, domínios de internet, NFTs, milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade.
- Bens de caráter pessoal: fotos, e-mails, conversas em aplicativos de mensagem, perfis pessoais em redes sociais, sem valor econômico direto, mas com forte valor afetivo e questões de intimidade envolvidas.
Essa distinção entre patrimonial e personalíssimo é o eixo em torno do qual toda a discussão jurídica atual se organiza, porque as soluções propostas tratam as duas categorias de forma bem diferente.
A lacuna legislativa atual
Vale dizer isso com todas as letras: nenhuma lei específica disciplina, hoje, no Brasil, a transmissão de bens digitais após a morte do titular. Não é um detalhe técnico, é uma lacuna real, que convive com cifras expressivas de patrimônio digital que permanece inacessível no país por falta de senha ou instrução deixada em vida, incluindo bilhões de reais em criptoativos e créditos digitais represados por essa exata razão.
Na ausência de lei específica, o tratamento do tema tem sido construído por doutrina, pelas próprias políticas de cada plataforma digital, e, mais recentemente, por decisões judiciais que começam a formar precedente.
O precedente do STJ: o inventariante digital
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou o primeiro precedente nacional de peso sobre o tema, criando a figura do inventariante digital: um profissional com expertise técnica, nomeado pelo próprio juízo do inventário, com a função específica de acessar e mapear os bens digitais do falecido, elaborar relatório detalhado sobre o que foi encontrado, e submeter ao juiz a classificação de cada ativo para decisão sobre sua efetiva transmissibilidade aos herdeiros.
É uma figura distinta do inventariante tradicional do Código de Processo Civil, e sua criação reconhece, na prática, que mapear e acessar um patrimônio digital exige habilidades técnicas que a família, sozinha, frequentemente não tem, e que o inventariante convencional também não é obrigado a ter.
O que o projeto de reforma do Código Civil propõe
O Senado analisa, desde 2025, o Projeto de Lei 4/2025, que promove ampla atualização do Código Civil, incluindo um capítulo específico sobre direito digital. Entre as propostas está a inclusão do artigo 1.791-A, determinando expressamente que os bens digitais do falecido com valor economicamente apreciável integram a herança, e detalhando seu conteúdo: senhas, perfis, criptoativos, arquivos e pontuação em programas de recompensa.
É importante situar esse projeto com precisão: até a atualização deste artigo, o texto seguia em tramitação em comissão temporária do Senado, sem aprovação definitiva. Mesmo que seja aprovado no Senado, ainda precisará passar pela Câmara dos Deputados antes de eventualmente se tornar lei, processo que a experiência legislativa brasileira mostra que pode levar tempo e sofrer alterações relevantes ao longo do caminho. Ainda assim, a direção do debate já indica com clareza qual caminho a legislação brasileira tende a seguir.
Mensagens privadas continuam protegidas
Um ponto de equilíbrio que tanto a doutrina majoritária quanto o próprio texto em discussão no Senado preservam: o valor econômico de um bem digital não abre, automaticamente, as portas para o conteúdo íntimo associado a ele. Mensagens privadas, conversas e comunicações pessoais tendem a permanecer protegidas mesmo diante do falecimento, com acesso vedado aos herdeiros, salvo manifestação testamentária expressa do próprio titular em vida, ou autorização judicial específica e fundamentada.
A lógica é a mesma que já orienta boa parte do direito sucessório: o patrimônio se transmite, a intimidade não se transmite automaticamente junto com ele.
O que fazer hoje, independentemente da lei
A lacuna legislativa não é motivo para adiar o planejamento, é motivo para reforçá-lo. Algumas providências práticas fazem diferença real, com a legislação do jeito que está hoje:
- Levantar o próprio inventário digital, listando contas, criptoativos, domínios, programas de milhas e demais bens relevantes, mesmo que informalmente.
- Mencionar expressamente no testamento a existência de bens digitais e a intenção quanto a eles, o que já hoje ajuda a orientar o inventário e reforça o pedido de acesso a conteúdo que, de outra forma, ficaria protegido.
- Indicar uma pessoa de confiança para lidar especificamente com o patrimônio digital, informalmente equivalente a um inventariante digital de confiança, ainda que a nomeação formal, quando necessária, dependa do juízo.
- Nunca incluir senhas diretamente no testamento, documento que se torna acessível a diversas pessoas durante o processo de inventário. As instruções de acesso devem ser guardadas separadamente, em local seguro, com orientação a quem de direito sobre onde encontrá-las.
- Considerar a consolidação de criptoativos relevantes em estrutura patrimonial formal, como uma holding familiar, quando o volume justificar esse nível de organização, tema tratado em outro artigo desta biblioteca.
Perguntas frequentes
Existe lei específica sobre herança digital no Brasil?
Ainda não. O Senado discute o PL 4/2025, que propõe o artigo 1.791-A do Código Civil, mas o texto segue em tramitação, sem aprovação definitiva.
O que é o inventariante digital?
Figura criada pelo STJ em 2025: profissional técnico nomeado pelo juízo do inventário para mapear e classificar os bens digitais do falecido.
Os herdeiros podem acessar as mensagens privadas do falecido?
Em regra, não, salvo disposição testamentária expressa ou autorização judicial específica.
Criptomoedas entram no inventário?
Sim, como bem de valor econômico. O desafio é técnico: sem a chave privada, o ativo pode se tornar inacessível mesmo reconhecido como herança.
O que posso fazer hoje para proteger meus bens digitais?
Listar seus ativos digitais, mencioná-los no testamento, indicar uma pessoa de confiança, e guardar senhas separadamente do testamento, em local seguro.