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Sucessões e Inventário

Renunciar à herança ou ceder para outro herdeiro: qual a diferença?

Por Perpetual Law · Atualizado em julho de 2026 · Leitura de 8 minutos

É comum que, no meio de um inventário, um herdeiro decida que não quer, ou não precisa, ficar com sua parte. O impulso natural é achar que existe um único jeito de fazer isso. Na verdade, existem dois instrumentos bem diferentes, com efeitos e impostos distintos, e escolher o errado custa caro.

Resposta direta: renunciar à herança significa abrir mão dela sem indicar quem vai ficar com sua parte, que retorna ao monte e é redistribuída pela lei entre os demais herdeiros. Ceder direitos hereditários significa aceitar a herança e depois transferir sua parte a uma pessoa específica, herdeiro ou terceiro, de forma gratuita ou paga. A renúncia exige escritura pública ou termo nos autos do inventário. A cessão exige sempre escritura pública. Uma vez feita a renúncia, ela é definitiva e não admite arrependimento.

Neste artigo
  1. A renúncia: abdicar sem escolher quem recebe
  2. Renúncia abdicativa e renúncia translativa
  3. A cessão: transferir para alguém específico
  4. A tributação de cada instrumento
  5. Por que a renúncia não admite arrependimento
  6. Quando cada caminho faz sentido
  7. Perguntas frequentes

A renúncia: abdicar sem escolher quem recebe

Art. 1.804 do Código Civil: aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde o momento da abertura da sucessão. Parágrafo único: a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

A renúncia produz efeito retroativo à data da morte: é como se o renunciante nunca tivesse sido chamado a suceder. Ele não escolhe quem recebe sua parte, a lei é quem redistribui, seguindo a ordem de vocação hereditária entre os demais herdeiros da mesma classe.

Um detalhe que surpreende muita gente: quem renuncia não transmite sua cota aos próprios filhos. Não existe direito de representação na renúncia, diferente do que ocorre quando um herdeiro falece antes do autor da herança. Os filhos do renunciante simplesmente não entram no lugar dele.

Renúncia abdicativa e renúncia translativa

A renúncia pura, chamada de abdicativa, é feita em benefício do monte: o herdeiro apenas declara que não quer sua parte, sem indicar destinatário algum, e a lei se encarrega da redistribuição entre os demais.

Existe também a chamada renúncia translativa: quando o herdeiro renuncia expressamente em favor de uma pessoa determinada. Juridicamente, essa modalidade se equipara à cessão de direitos hereditários, com as mesmas consequências tributárias, incluindo a possibilidade de incidência de imposto em dobro, um sobre a transmissão original da herança, outro sobre a transferência ao beneficiário escolhido.

A cessão: transferir para alguém específico

Art. 1.793 do Código Civil: o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

A cessão pressupõe que o herdeiro já aceitou a herança, ainda que tacitamente. Diferente da renúncia, ela é um ato de disposição: o cedente escolhe para quem transfere, seja outro herdeiro, seja um terceiro estranho à sucessão, e pode negociar as condições, incluindo o preço, se a cessão for onerosa.

A forma é rígida: instrumento particular é nulo de pleno direito para esse fim, independentemente de reconhecimento de firma ou qualquer outra formalidade. Só a escritura pública tem validade.

A tributação de cada instrumento

A renúncia pura, sem beneficiário indicado, não gera ITCMD para o renunciante, porque não há transferência de patrimônio para ele tributar: ele simplesmente deixa de ser herdeiro, como se nunca tivesse sido chamado.

A cessão, por sua vez, é fato gerador de imposto. Quando gratuita, equipara-se à doação e incide ITCMD. Quando onerosa, aproxima-se de uma compra e venda, e a discussão sobre incidência de ITBI ou ITCMD sobre imóveis costuma gerar controvérsia entre municípios e estados, havendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ITBI incide apenas na partilha, não na cessão do direito hereditário em si, ainda que a interpretação municipal, na prática, varie.

Por que a renúncia não admite arrependimento

A irretratabilidade da renúncia não é um detalhe de linguagem, é o núcleo do instituto, e o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de reforçar isso com bastante clareza: a renúncia produz efeitos definitivos sobre a integralidade do acervo hereditário, inclusive bens descobertos posteriormente à renúncia, e o renunciante perde qualquer direito mesmo numa eventual sobrepartilha futura.

Isso reforça uma providência que muitas famílias pulam por pressa: fazer uma diligência patrimonial completa antes de qualquer renúncia, verificando processos judiciais, créditos a receber, participações societárias e ativos digitais do falecido. Renunciar sem esse levantamento prévio é abrir mão de algo cujo tamanho real ainda não se conhece.

Quando cada caminho faz sentido

A renúncia costuma ser o caminho de quem simplesmente não quer se envolver com a herança, por qualquer motivo, e não tem interesse em direcionar sua parte a ninguém em especial. A cessão é o caminho de quem quer transferir sua parte para uma pessoa específica, seja para simplificar a partilha entre a família, seja para receber algo em troca. Confundir as duas costuma gerar dois problemas: tributação inesperada, quando uma renúncia com destinatário implícito é tratada como translativa, e conflito familiar, quando a redistribuição automática da renúncia abdicativa não corresponde ao que o herdeiro imaginava que aconteceria.

Antes de decidir entre renunciar ou ceder, vale revisar se o testamento do falecido já não organizava essa parte da herança de outra forma.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre renúncia e cessão de herança?

Na renúncia, a parte retorna ao monte sem beneficiário escolhido. Na cessão, o herdeiro já aceitou e transfere sua parte a pessoa determinada.

A renúncia à herança paga imposto?

A renúncia pura não gera ITCMD. A renúncia translativa, em favor de alguém específico, equipara-se à cessão e pode gerar dupla tributação.

Qual a forma exigida para renunciar ou ceder direitos hereditários?

A renúncia exige escritura pública ou termo nos autos do inventário. A cessão exige sempre escritura pública, sob pena de nulidade.

Depois de renunciar, dá para se arrepender?

Não. A renúncia é irretratável e definitiva, inclusive sobre bens descobertos depois, conforme já decidiu o STJ.

Posso ceder só uma parte da minha herança?

Sim, a cessão pode ser parcial. A renúncia, não: é sempre sobre a totalidade do quinhão do herdeiro.

Uma decisão irretratável merece diligência antes, não depois

Renunciar ou ceder direitos hereditários envolve efeitos permanentes que raramente podem ser desfeitos. Uma conversa sem compromisso, no seu tempo, ajuda a entender qual caminho, e com que cuidados, faz sentido para o seu caso.

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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto e não substitui a consulta a um profissional habilitado. Informações normativas atualizadas até julho de 2026.