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Planejamento Sucessório

Quero doar meu imóvel ao meu filho em vida: como fazer sem perder o controle?

Por Perpetual Law · Atualizado em julho de 2026 · Leitura de 9 minutos

A dúvida é sempre a mesma, e é legítima: doar o imóvel para o filho parece a coisa certa a fazer, mas e se os pais precisarem continuar morando ali, ou dependerem do aluguel para viver? A resposta do direito brasileiro para essa tensão existe há mais de um século e se chama reserva de usufruto.

Resposta direta: sim, é possível doar o imóvel e continuar usando-o. Na doação com reserva de usufruto, o doador transfere ao donatário a nua-propriedade do bem, ou seja, a titularidade formal, mas reserva para si o usufruto vitalício: o direito de morar, alugar e usar o imóvel enquanto viver. O filho passa a ser o dono no registro, mas os pais mantêm o controle prático sobre a própria vida até o fim.

Neste artigo
  1. Como funciona a divisão entre nua-propriedade e usufruto
  2. Por que as famílias escolhem esse caminho
  3. O limite que a lei impõe: a legítima
  4. O ITCMD na doação em São Paulo
  5. Cláusulas de proteção que a escritura pode ter
  6. Requisitos formais da doação
  7. Passo a passo da doação com usufruto
  8. Erros que comprometem o planejamento
  9. Perguntas frequentes

Como funciona a divisão entre nua-propriedade e usufruto

O direito de propriedade pode ser dividido em duas camadas. Uma é a titularidade formal do bem, chamada de nua-propriedade. A outra é o direito de usar o bem e de colher os seus frutos, chamado de usufruto. Normalmente as duas camadas pertencem à mesma pessoa, mas a lei permite separá-las.

Na doação com reserva de usufruto, o doador entrega a nua-propriedade ao donatário e reserva para si o usufruto, geralmente vitalício. Na prática, isso significa que o filho passa a constar como proprietário na matrícula do imóvel, mas os pais continuam podendo morar no imóvel, alugá-lo e receber os aluguéis, exatamente como faziam antes da doação. O filho, enquanto o usufruto existir, não pode vender o imóvel livremente nem retomar o uso para si.

O usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, conforme o artigo 1.410 do Código Civil. Nesse momento, a propriedade se consolida automaticamente nas mãos de quem já era o nu-proprietário, sem necessidade de inventário sobre aquele bem específico, porque a transmissão já havia ocorrido anos antes.

Por que as famílias escolhem esse caminho

O instrumento cumpre, ao mesmo tempo, duas funções que muitas famílias buscam separadamente sem perceber que a doação com usufruto resolve as duas de uma vez.

A primeira é a antecipação organizada da sucessão. O que seria discutido e partilhado num inventário, com o tempo, o custo e o risco de desentendimento que o processo pode envolver, já está resolvido em vida, com os pais presentes para explicar suas razões e mediar eventuais divergências entre os filhos.

A segunda é a preservação da autonomia dos pais. Diferentemente de uma doação pura, que entregaria o imóvel sem nenhuma garantia de uso futuro, a reserva de usufruto assegura que a geração que construiu o patrimônio continue vivendo da forma como sempre viveu, sem depender da boa vontade dos filhos para permanecer na própria casa ou para contar com a renda de um aluguel.

O limite que a lei impõe: a legítima

A liberdade de doar não é absoluta. O Código Civil protege uma parcela do patrimônio para os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846 do Código Civil: pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Na prática: apenas metade do patrimônio pode ser doada livremente, a chamada parte disponível. A outra metade é reservada por lei. Se há mais de um filho e a doação de um imóvel específico avança sobre a legítima dos demais, a doação fica sujeita a ser reduzida depois do falecimento do doador, por ação proposta pelos herdeiros prejudicados, no prazo de 10 anos.

Esse cálculo não é feito de cabeça. Ele depende de um levantamento real do patrimônio do doador no momento da doação, e é exatamente aqui que muitas famílias, ao tentar organizar a sucessão sozinhas, criam sem querer o próprio conflito futuro que pretendiam evitar.

O ITCMD na doação em São Paulo

A doação de imóvel é fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo estadual devido pelo donatário, com pagamento exigido antes da lavratura da escritura.

Em São Paulo, a alíquota vigente é fixa em 4 por cento sobre o valor do bem, nos termos da Lei estadual 10.705/2000. Vale um esclarecimento que hoje causa confusão em bastante conteúdo disponível na internet: a Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país, e há projetos de lei tramitando na Assembleia Legislativa de São Paulo para adequar o estado a essa exigência. Nenhum desses projetos foi aprovado até a atualização deste artigo, e mesmo que venha a ser, os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal impedem que a mudança produza efeitos antes do exercício seguinte ao da publicação da lei. Enquanto isso não acontece, prevalece a alíquota única de 4 por cento.

Isso tem uma implicação prática relevante para o planejamento: famílias com patrimônio de maior valor têm hoje um cenário tributário mais previsível do que terão quando a progressividade for finalmente implementada, o que costuma ser um dos fatores, entre vários outros, considerados na decisão sobre o momento de doar.

Cláusulas de proteção que a escritura pode ter

Além da reserva de usufruto, a escritura de doação pode incluir cláusulas que reforçam a proteção do doador e da própria intenção da doação:

Nenhuma dessas cláusulas é automática. Cada uma precisa ser desenhada e redigida na escritura, considerando a situação real da família, o estado civil dos filhos e os riscos que se pretende evitar.

Requisitos formais da doação

Passo a passo da doação com usufruto

  1. Levantamento do patrimônio total do doador, para calcular a legítima e a parte disponível.
  2. Definição das cláusulas de proteção adequadas à situação da família.
  3. Elaboração da minuta da escritura, com a descrição precisa do imóvel e das reservas.
  4. Recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda.
  5. Lavratura da escritura pública em tabelionato de notas, com a assinatura de doador, cônjuge quando exigido, e donatário.
  6. Registro na matrícula do imóvel, momento em que a nua-propriedade efetivamente se transfere e o usufruto passa a constar formalmente do registro.

Erros que comprometem o planejamento

A doação com usufruto costuma ser combinada com outros instrumentos de planejamento, como o testamento, para organizar a legítima, ou a holding familiar, quando o patrimônio justifica uma estrutura societária.

Perguntas frequentes

O que é doação de imóvel com reserva de usufruto?

É a doação em que o doador transfere a nua-propriedade ao donatário, mas mantém para si o usufruto vitalício, com direito de uso, moradia e percepção de aluguéis.

Quem paga o ITCMD e qual a alíquota em São Paulo?

O donatário paga. A alíquota vigente em São Paulo é fixa em 4 por cento, conforme a Lei 10.705/2000. Projetos de progressividade ainda não foram aprovados e, se aprovados, só valeriam a partir do ano seguinte.

Posso doar todo o meu patrimônio para um único filho?

Não. Metade do patrimônio é reservada por lei aos herdeiros necessários. Apenas a outra metade pode ser doada livremente.

A doação com usufruto exige escritura pública?

Sim, para imóveis acima de 30 salários mínimos, conforme o artigo 108 do Código Civil.

O cônjuge precisa concordar com a doação?

Em regra, sim, exceto no regime de separação absoluta de bens, conforme o artigo 1.647 do Código Civil.

A doação pode ser desfeita depois?

Em regra é definitiva, com exceções legais específicas, como ingratidão do donatário ou descumprimento de encargo. Por isso o planejamento prévio é essencial.

Cada família tem um desenho de doação próprio

O cálculo da legítima, as cláusulas de proteção e o momento certo dependem do patrimônio e da história de cada família. Vale começar por uma conversa sem compromisso, que ajuda a entender se a doação com usufruto é o caminho para o seu caso.

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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto e não substitui a consulta a um profissional habilitado. Informações normativas atualizadas até julho de 2026.