A regra antiga e por que ela mudou
Desde a Lei 11.441/2007, as famílias brasileiras podem fazer inventário diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem processo judicial. A via extrajudicial transformou um procedimento que levava anos em algo que, com documentação completa e acordo entre os herdeiros, se resolve em semanas.
Havia, porém, uma trava importante. O artigo 610 do Código de Processo Civil e a Resolução 35/2007 do CNJ exigiam que todos os herdeiros fossem maiores e capazes. Bastava um filho ou neto menor de idade entre os herdeiros para que a porta do cartório se fechasse e a família inteira fosse remetida ao inventário judicial, ainda que houvesse consenso absoluto sobre a partilha.
Na prática, isso significava que justamente as famílias em situação mais delicada, aquelas em que o falecido deixou filhos pequenos, enfrentavam o caminho mais longo e mais caro. A vedação existia para proteger o menor, mas o efeito colateral era penalizar a família com anos de processo mesmo quando não havia conflito nenhum.
O que a Resolução CNJ 571/2024 permitiu
Em 26 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 571, que alterou a Resolução 35/2007 e autorizou expressamente o inventário e a partilha extrajudiciais com a participação de herdeiros menores ou incapazes. A mudança incluiu um novo artigo, o 12-A, que estabelece as condições para essa modalidade.
A mesma resolução também flexibilizou outra vedação histórica, admitindo o inventário em cartório mesmo quando o falecido deixou testamento, em linha com o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando. O movimento é parte de uma tendência consistente de desjudicialização: transferir para os cartórios, com salvaguardas, procedimentos que não precisam de um juiz quando não há litígio.
Um registro que interessa a quem vive na nossa região: uma das primeiras escrituras de inventário com herdeiros menores lavradas no país sob a nova regra foi feita em um tabelionato de notas de Santo André, caso que se tornou referência em publicações especializadas de direito notarial.
A proteção do menor: frações ideais
A autorização veio acompanhada de uma regra de proteção que muda a forma de desenhar a partilha. Quando há menor ou incapaz entre os herdeiros, os bens dele devem ser preservados em frações ideais, respeitando a proporcionalidade sobre o conjunto do patrimônio.
Em termos práticos: o menor não recebe um bem escolhido pelos adultos, recebe um percentual de cada bem. Se a herança tem dois imóveis e o menor tem direito a um quarto dela, ele fica com um quarto de cada imóvel, e não com um imóvel inteiro enquanto os adultos ficam com o outro. A regra impede as trocas e compensações que, mesmo bem intencionadas, poderiam transferir ao menor o bem de menor valor, de menor liquidez ou de maior risco.
Isso significa que o patrimônio fica em condomínio entre os herdeiros até que o menor atinja a maioridade ou até que uma eventual venda seja autorizada judicialmente. É uma consequência que as famílias precisam compreender antes de escolher a via extrajudicial, e um dos pontos em que a orientação técnica prévia faz diferença real no desenho da partilha.
O papel do Ministério Público
A segunda salvaguarda é a participação obrigatória do Ministério Público. A escritura pode ser lavrada pelo tabelião, mas sua eficácia depende de manifestação favorável do órgão, que analisa se a partilha proposta preserva adequadamente os interesses do menor.
O fluxo funciona assim: o tabelião recebe a minuta da partilha com toda a documentação, encaminha o expediente ao Ministério Público, e a escritura produz efeitos após o parecer favorável. Se o órgão identificar prejuízo ao incapaz, pode apontar ajustes ou recusar a via extrajudicial, caso em que a família é direcionada ao inventário judicial.
Vale dizer com clareza: a manifestação do Ministério Público não é um obstáculo burocrático, é a razão pela qual a mudança normativa foi possível. É ela que garante que a celeridade do cartório não seja obtida ao custo da proteção de quem não pode se defender sozinho.
Passo a passo do inventário em cartório
O procedimento, na sequência em que acontece:
- Levantamento do patrimônio e dos herdeiros. Certidão de óbito, documentos pessoais, certidões dos imóveis (matrículas atualizadas), extratos, veículos, participações societárias e dívidas do falecido.
- Contratação de advogado. A assistência de advogado é obrigatória por lei em todo inventário extrajudicial, com qualificação e assinatura na escritura.
- Definição consensual da partilha. Com menor envolvido, o desenho já nasce orientado pela regra das frações ideais.
- Recolhimento do ITCMD. O imposto estadual de transmissão é apurado e recolhido antes da lavratura da escritura.
- Escolha do tabelionato. A família pode escolher qualquer cartório de notas do país, sem regra de competência territorial.
- Lavratura da escritura e envio ao Ministério Público. Com o parecer favorável, a escritura se torna eficaz.
- Registro. A escritura é título hábil para registro no cartório de registro de imóveis, transferência de veículos e demais atos, sem necessidade de homologação judicial.
Prazos e ITCMD em São Paulo
Existe um prazo que muitas famílias descobrem tarde demais. Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 estabelece que o inventário aberto após 60 dias do falecimento sujeita o ITCMD a multa de 10 por cento sobre o valor do imposto. Passados 180 dias, a multa sobe para 20 por cento.
Como o imposto em São Paulo é de 4 por cento sobre o valor dos bens transmitidos, a multa por atraso pode representar uma quantia relevante em heranças com imóveis. É um dos motivos pelos quais a orientação certa nos primeiros dias após o falecimento, ainda que apenas para organizar documentos e abrir o procedimento no prazo, costuma custar muito menos do que a espera.
Quando o inventário ainda precisa ser judicial
A via extrajudicial é uma faculdade, não uma obrigação, e há situações em que ela não está disponível ou não é recomendável:
- Quando não há consenso entre os herdeiros sobre a partilha ou sobre a própria condução do inventário.
- Quando o Ministério Público se manifesta contrariamente à partilha proposta e os ajustes não são possíveis ou desejados.
- Quando há particularidades que exigem decisão judicial, como disputas sobre a qualidade de herdeiro, bens em situação jurídica controversa ou credores em conflito.
- Quando, por estratégia da própria família, a via judicial se mostra mais adequada ao caso concreto.
A escolha entre as vias não é automática. É uma decisão técnica que depende do mapa completo do patrimônio, da situação dos herdeiros e dos objetivos da família.
Erros que atrasam ou encarecem o inventário
Alguns padrões se repetem com frequência suficiente para merecerem aviso:
- Deixar o prazo do ITCMD passar enquanto a família decide o que fazer, acumulando multa evitável.
- Descobrir pendências na matrícula do imóvel durante o inventário, como construções não averbadas ou imóveis sem escritura, que poderiam ter sido resolvidos antes e passam a travar a partilha.
- Desenhar a partilha sem considerar a regra das frações ideais e precisar refazer tudo após a análise do Ministério Público.
- Ignorar dívidas do falecido, que respondem pela herança e precisam entrar na conta antes da divisão.
- Tratar o inventário como um formulário, quando ele é, na verdade, a fotografia jurídica final de um patrimônio inteiro, com efeitos permanentes.
Perguntas frequentes
O inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, com consenso entre os interessados, advogado, partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público.
O que são frações ideais na partilha com menor?
O menor recebe um percentual de cada bem da herança, e não um bem específico escolhido pelos adultos. A regra protege o patrimônio dele contra trocas desvantajosas.
O Ministério Público participa do inventário em cartório?
Sim. Com menor ou incapaz entre os herdeiros, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público, conforme o artigo 12-A da Resolução CNJ 35/2007.
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Com documentação completa e consenso, costuma ser concluído em semanas ou poucos meses. Com menor envolvido, o prazo inclui a análise do Ministério Público, ainda assim muito mais célere que a via judicial.
Existe prazo para abrir o inventário em São Paulo?
Sim. Aberto após 60 dias do falecimento, o ITCMD sofre multa de 10 por cento, que sobe para 20 por cento após 180 dias, conforme a Lei estadual 10.705/2000.
Quando o inventário ainda precisa ser judicial?
Quando não há acordo entre os herdeiros, quando o Ministério Público recusa a partilha proposta, ou quando o caso tem particularidades que exigem decisão de um juiz.