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Regularização e Sucessões

Meu pai faleceu e o imóvel não tem escritura: por onde começar?

Por Perpetual Law · Atualizado em julho de 2026 · Leitura de 10 minutos

É uma das situações mais comuns do Brasil: a família perde alguém e descobre que a casa onde todos cresceram nunca teve escritura, ou nunca foi registrada. A boa notícia é que existe caminho para praticamente todos os cenários. A notícia importante é que o caminho certo depende de um diagnóstico que precisa vir antes de qualquer outra providência.

Resposta direta: o imóvel sem escritura pode, sim, ser herdado e regularizado. O que se transmite aos herdeiros são os direitos que o falecido tinha sobre o bem, e esses direitos entram no inventário normalmente. A partir daí, o caminho de regularização varia: adjudicação compulsória extrajudicial quando havia contrato de compra quitado, simples registro quando a escritura existe mas nunca foi levada ao cartório, ou usucapião extrajudicial quando o que existe é a posse antiga.

Neste artigo
  1. Primeiro, descubra o que exatamente está faltando
  2. O que entra no inventário quando o imóvel não está no nome
  3. Cenário 1: havia contrato de compra quitado
  4. Cenário 2: a escritura existe, mas nunca foi registrada
  5. Cenário 3: só existe a posse antiga
  6. A ordem prática das providências
  7. Erros que custam caro nessa situação
  8. Perguntas frequentes

Primeiro, descubra o que exatamente está faltando

No dia a dia, as pessoas usam "não tem escritura" para descrever situações juridicamente muito diferentes entre si. Antes de qualquer passo, é preciso separar três cenários, porque cada um tem uma solução própria:

O primeiro movimento técnico é sempre o mesmo: obter a certidão de matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis da situação do bem. É ela que revela em nome de quem o imóvel está, se há ônus, penhoras ou pendências, e qual dos três cenários é o seu de verdade. Muitas famílias descobrem nessa certidão informações que mudam completamente a estratégia.

O que entra no inventário quando o imóvel não está no nome

Aqui mora um equívoco frequente: achar que, sem escritura, o imóvel "não entra no inventário" ou que o inventário precisa esperar a regularização. Não é assim.

Pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no exato momento da morte. E a herança não é composta apenas de bens registrados: é composta de todos os direitos do falecido. Os direitos de comprador de um contrato quitado e os direitos de posse são patrimônio, podem e devem ser inventariados, e sobre eles incide o ITCMD normalmente.

Na prática, a escritura de inventário descreve e partilha exatamente o que o falecido tinha: "os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto do contrato tal" ou "os direitos de posse sobre o imóvel situado em tal endereço". Essa descrição precisa é o que permitirá, na etapa seguinte, que os herdeiros concluam a regularização em nome próprio.

Cenário 1: havia contrato de compra quitado

Esse cenário ganhou, recentemente, uma solução muito mais rápida do que a que existia. Desde a Lei 14.382/2022, que incluiu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos, a chamada adjudicação compulsória pode ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

Art. 216-B da Lei 6.015/73: sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel.

E o detalhe que interessa diretamente às famílias: a lei legitima expressamente os sucessores do comprador a fazer o pedido. Ou seja, os herdeiros podem requerer a adjudicação do imóvel que o falecido comprou e quitou, apresentando o contrato, a prova da quitação (que pode ser atestada por ata notarial lavrada em tabelionato de notas), a notificação do vendedor para cumprir a obrigação e os demais documentos do procedimento, sempre com assistência de advogado.

Outro ponto que tranquiliza muita gente: não é necessário que o contrato tenha sido registrado à época. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça firmou que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda.

Cenário 2: a escritura existe, mas nunca foi registrada

É o cenário mais simples na aparência e o que mais surpreende as famílias na prática. No Brasil, a escritura pública não transfere a propriedade: quem transfere é o registro dela na matrícula, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. A escritura esquecida na gaveta por trinta anos deixou o imóvel, durante todo esse tempo, em nome do antigo vendedor.

A providência é levar a escritura a registro no cartório de registro de imóveis competente. O que pode acontecer no caminho, e frequentemente acontece com documentos antigos, é o cartório formular exigências: divergências de descrição do imóvel, qualificação incompleta das partes, tributos da época, necessidade de retificações. Cada exigência tem resposta técnica, e resolvê-las na ordem certa evita meses de idas e vindas.

Registrada a escritura em nome do falecido, o imóvel passa a integrar formalmente o espólio e segue no inventário como qualquer outro bem.

Cenário 3: só existe a posse antiga

Quando não há contrato nem escritura, o caminho natural é a usucapião extrajudicial, que desde 2016 pode ser processada diretamente em cartório, pela via extrajudicial, com base no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e no Provimento 65/2017 do CNJ.

Dois pontos importam especialmente para herdeiros. Primeiro: a posse do falecido não se perde com a morte, ela se transmite. O artigo 1.207 do Código Civil permite ao sucessor somar à sua posse o tempo de posse do antecessor, de modo que os anos em que o pai ou a mãe ocuparam o imóvel contam para completar o prazo da usucapião. Segundo: o procedimento extrajudicial exige ata notarial atestando o tempo e as características da posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, e a anuência ou notificação dos confrontantes e do titular registral.

A usucapião extrajudicial transformou um processo que levava dez anos ou mais em um procedimento que, bem instruído, se resolve em meses. O ponto sensível é justamente a instrução: a qualidade da documentação apresentada define se o procedimento anda ou trava.

A ordem prática das providências

Com o diagnóstico feito, a sequência que costuma funcionar melhor:

  1. Certidão de matrícula atualizada do imóvel, para saber o cenário real.
  2. Reunir os documentos da história do imóvel: contratos, recibos, comprovantes de pagamento de IPTU, contas antigas, tudo que demonstre a relação do falecido com o bem.
  3. Abrir o inventário dentro do prazo. Em São Paulo, após 60 dias do falecimento o ITCMD sofre multa de 10 por cento, e de 20 por cento após 180 dias, conforme a Lei estadual 10.705/2000. O prazo corre independentemente da situação documental do imóvel.
  4. Inventariar os direitos corretamente descritos, na forma adequada ao cenário diagnosticado.
  5. Conduzir a regularização pela via correspondente: adjudicação, registro da escritura ou usucapião.

Erros que custam caro nessa situação

Perguntas frequentes

Imóvel sem escritura entra no inventário?

Sim. Entram os direitos que o falecido tinha sobre o bem, como direitos de comprador ou de posse, que são transmitidos aos herdeiros e tributados pelo ITCMD normalmente.

Os herdeiros podem pedir adjudicação compulsória?

Sim. O artigo 216-B da Lei 6.015/73 legitima expressamente os sucessores do comprador a requerer a adjudicação extrajudicial no registro de imóveis, com advogado.

Precisa ter registrado o contrato para pedir adjudicação?

Não. A Súmula 239 do STJ dispensa o registro do compromisso de compra e venda como condição para a adjudicação compulsória.

E se não existe contrato nenhum, só a posse antiga?

O caminho costuma ser a usucapião extrajudicial, e os herdeiros podem somar ao seu tempo de posse o tempo do falecido, conforme o artigo 1.207 do Código Civil.

Dá para vender o imóvel antes de regularizar?

Vender apenas direitos por contrato particular é frágil e desvaloriza o bem. Regularizar antes costuma valorizar o imóvel e proteger as duas partes do negócio.

O prazo do inventário corre mesmo com o imóvel irregular?

Sim. Em São Paulo, a multa do ITCMD por atraso na abertura do inventário corre independentemente da situação documental dos bens.

Cada imóvel irregular tem uma história própria

O diagnóstico certo no começo evita anos de caminho errado. Conversar antes de decidir, sem compromisso, ajuda a identificar em qual cenário o seu caso está e qual a sequência de providências que faz sentido.

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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto e não substitui a consulta a um profissional habilitado. Informações normativas atualizadas até julho de 2026.