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Direito de Família

Vou casar: preciso mesmo de pacto antenupcial?

Por Perpetual Law · Atualizado em julho de 2026 · Leitura de 8 minutos

Poucas conversas são tão evitadas por casais prestes a casar quanto a do regime de bens. Parece prematuro, quase deselegante, discutir patrimônio antes mesmo da cerimônia. Mas é exatamente essa conversa, feita cedo e com clareza, que evita décadas de incerteza sobre algo que muitos casais sequer sabem que já decidiram, mesmo sem perceber.

Resposta direta: nem todo casamento exige pacto antenupcial. Ele só é necessário quando o casal deseja um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime legal aplicado automaticamente na ausência de qualquer manifestação. Se o casal quer comunhão universal, separação convencional, participação final nos aquestos, ou um regime misto, o pacto é obrigatório, precisa ser feito por escritura pública antes do casamento, sob pena de nulidade, conforme o artigo 1.653 do Código Civil.

Neste artigo
  1. Quando o pacto é necessário
  2. O que acontece sem escritura pública
  3. A regra dos 70 anos que poucos conhecem
  4. Formalidades: escritura, registro e averbação
  5. O que mais pode ir no pacto, além do regime
  6. Mudar o regime depois de casado
  7. E na união estável?
  8. Perguntas frequentes

Quando o pacto é necessário

O ponto de partida é simples: a lei brasileira já prevê um regime padrão, a comunhão parcial de bens, que se aplica automaticamente sempre que o casal não manifesta escolha diferente. Para permanecer nesse regime, nenhum pacto é necessário.

Art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil: poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Em outras palavras, o pacto antenupcial só entra em cena quando o casal deseja algo diferente do padrão: comunhão universal, separação convencional de bens, participação final nos aquestos, ou uma combinação personalizada entre esses regimes, o chamado regime misto.

O que acontece sem escritura pública

Art. 1.653 do Código Civil: é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Este é o ponto que mais surpreende, e às vezes tarde demais. O Superior Tribunal de Justiça já teve que lidar com casos de casais que viveram décadas de casamento acreditando estar sob um regime de bens específico, sem que houvesse um pacto antenupcial válido por trás dessa crença. O resultado, nesses casos, é que o regime presumido pelo casal simplesmente não existiu legalmente, e prevalece, desde o início, a comunhão parcial de bens, com todas as suas consequências patrimoniais e sucessórias.

Não existe meio-termo aqui: instrumento particular, acordo verbal ou simples declaração no processo de habilitação não substituem a escritura pública quando o regime escolhido é diferente do legal. A forma, neste caso específico, é da própria essência do ato.

A regra dos 70 anos que poucos conhecem

Existe uma hipótese em que o regime de bens não é escolha do casal, é imposição da lei, e ela pega muita gente de surpresa justamente por não ser amplamente divulgada.

Art. 1.641, inciso II, do Código Civil: é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

Quem se casa após completar 70 anos está, por força de lei, sujeito ao regime de separação obrigatória de bens, independentemente da vontade dos nubentes. Não é possível, nesse caso, optar por comunhão parcial ou universal por meio de pacto antenupcial, já que a lei retira essa liberdade de escolha justamente nessa hipótese específica. É uma regra que merece ser conhecida com antecedência por quem planeja se casar, ou se casar novamente, mais tarde na vida, para que o planejamento patrimonial e sucessório da família leve isso em conta desde o início.

Formalidades: escritura, registro e averbação

O caminho completo de formalização passa por três etapas. Primeiro, a escritura pública, lavrada em tabelionato de notas antes do casamento, durante o processo de habilitação. Segundo, a apresentação dessa escritura ao cartório de registro civil onde o casamento será celebrado. Terceiro, já depois da celebração, o registro no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio do casal, em livro próprio, e a averbação na matrícula de eventuais imóveis que o casal já possua, para que o regime escolhido produza efeitos também perante terceiros, protegendo credores e outras partes de boa-fé que negociem com qualquer dos cônjuges.

O regime de bens só começa a valer, de fato, a partir da data do casamento, não da data da escritura, que pode ter sido lavrada semanas ou meses antes.

O que mais pode ir no pacto, além do regime

O núcleo do pacto antenupcial é a definição do regime de bens, mas o instrumento comporta também disposições de natureza não patrimonial, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. É cada vez mais comum encontrar cláusulas tratando da divisão de tarefas domésticas ou da definição prévia sobre a guarda de animais de estimação em caso de eventual divórcio, questões que, sem previsão prévia, costumam gerar disputa desproporcional ao seu valor econômico real.

Mudar o regime depois de casado

O regime de bens não é necessariamente imutável ao longo do casamento, mas sua alteração não é automática. Exige autorização judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, com resguardo dos direitos de terceiros eventualmente afetados. Quando o novo regime pretendido for diferente da comunhão parcial e da separação obrigatória, o entendimento prevalente exige, além da autorização judicial, a lavratura de nova escritura pública de pacto, já que a forma pública continua sendo da substância do ato, mesmo numa alteração posterior ao casamento.

Vale mencionar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já discutiu se o regime de separação convencional, uma vez escolhido, seria imutável mesmo diante de pedido posterior de mudança, reforçando que alterações desse tipo exigem manifestação expressa e fundamentada dos cônjuges, não bastando mera conveniência posterior.

E na união estável?

Um desenvolvimento relevante da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um pacto antenupcial celebrado por escritura pública, mesmo quando não seguido do casamento formal, pode ter sua eficácia aproveitada como contrato de convivência, regendo o regime de bens de uma união estável constituída entre as mesmas partes. É uma extensão que amplia o valor prático do instrumento, e reforça a importância de a escritura ser bem redigida desde o início, prevendo com clareza a hipótese de aplicação à convivência, e não apenas ao casamento formal.

A mesma lógica de planejamento patrimonial antes de um vínculo formal se aplica à união estável, por meio do contrato de convivência.

Perguntas frequentes

Pacto antenupcial é obrigatório para todo casamento?

Não. Só é necessário para regimes diferentes da comunhão parcial, que é aplicada automaticamente sem pacto.

O que acontece se o pacto não for feito por escritura pública?

O pacto é nulo, conforme o artigo 1.653 do Código Civil, e prevalece automaticamente a comunhão parcial de bens.

É verdade que quem casa depois dos 70 anos precisa de separação de bens?

Sim, imposição do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, independentemente da vontade dos nubentes.

O pacto antenupcial pode conter outras cláusulas além das patrimoniais?

Sim, como divisão de tarefas domésticas ou guarda de animais de estimação, desde que não contrariem lei, ordem pública ou bons costumes.

É possível mudar o regime de bens depois de casado?

Sim, mediante autorização judicial motivada, com nova escritura pública quando o regime pretendido não for a comunhão parcial nem a separação obrigatória.

O regime certo se decide antes, não durante uma disputa

Cada patrimônio e cada família têm uma configuração própria, que merece reflexão antes do casamento, não depois de um imprevisto. Vale começar por uma conversa sem compromisso, que ajuda a entender qual regime protege melhor os seus interesses.

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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto e não substitui a consulta a um profissional habilitado. Informações normativas atualizadas até julho de 2026.