Os três requisitos da lei
Três elementos precisam estar presentes ao mesmo tempo. O pedido conjunto: como a escolha do regime no casamento depende do consenso dos dois, a alteração também depende, não é possível que um cônjuge peça sozinho, mesmo que o outro concorde informalmente fora do processo. A motivação: é preciso apresentar uma razão para a mudança, não bastando o simples desejo, embora, como será visto adiante, essa exigência tenha se tornado menos rígida na prática dos tribunais. E a preservação dos direitos de terceiros, especialmente credores, que não podem ser prejudicados pela reorganização patrimonial do casal.
Não existe lista fechada de motivos
Diferente do que se poderia supor, a lei não estabelece um rol taxativo de motivos aceitáveis. Os tribunais têm interpretado a exigência de motivação de forma cada vez mais ampla, e o simples desejo consciente do casal de reorganizar seu regime patrimonial, quando não há indício de fraude contra terceiros, costuma ser suficiente para o deferimento.
Um motivo recorrente na prática: o empresário que abriu ou expandiu um negócio depois de casado e quer migrar para separação total de bens, isolando o patrimônio pessoal do risco da atividade empresarial. Outros motivos comuns incluem o desejo de simplificar um planejamento sucessório futuro, ou simplesmente a maturação de uma reflexão do casal sobre a forma como preferem administrar o patrimônio conjunto.
O procedimento judicial
O procedimento tramita como ação de jurisdição voluntária, exigindo a apresentação de documentos pessoais, certidão de casamento atualizada e certidões negativas de débitos e ações judiciais, além de uma petição fundamentada, elaborada por advogado, explicando as razões da solicitação. O juiz pode determinar a publicação de edital, dando a qualquer interessado, como um credor, a oportunidade de se manifestar contra o pedido antes da decisão final.
Efeitos da mudança: o que não retroage
Um ponto que protege tanto o casal quanto terceiros: a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc, ou seja, vale a partir da decisão judicial, não retroage. Isso significa que obrigações assumidas antes da mudança, dívidas, contratos, garantias, continuam regidas pelo regime anterior, e os direitos de terceiros que negociaram com qualquer dos cônjuges antes da alteração permanecem intactos.
Não existe prazo decadencial ou prescricional para pedir a mudança. Ela pode ser solicitada a qualquer momento do casamento, desde que presentes os requisitos legais.
O que acontece depois da decisão
Após o trânsito em julgado da sentença que autoriza a mudança, o juiz expede mandados para averbação da alteração nos cartórios competentes: no registro civil onde o casamento foi celebrado, no registro de imóveis, caso o casal tenha bens imóveis, e no Registro Público de Empresas Mercantis, se um dos cônjuges for empresário. Esse procedimento garante publicidade à mudança, permitindo que qualquer pessoa que venha a negociar com o casal no futuro saiba exatamente qual regime patrimonial está em vigor.
Pacto antenupcial e alteração não são a mesma coisa
Vale distinguir dois instrumentos que tratam do mesmo tema, regime de bens, em momentos diferentes da vida do casal. O pacto antenupcial é feito antes do casamento, por escritura pública, e define o regime desde o início da união, sem necessidade de processo judicial algum. A alteração de regime, por sua vez, é o caminho de quem já está casado e quer mudar o regime vigente, e esse caminho exige, sempre, autorização judicial. Quem ainda não casou tem a opção mais simples e direta. Quem já casou depende do procedimento descrito neste artigo, mais burocrático, mas plenamente viável quando o casal está de acordo.
Perguntas frequentes
É possível mudar o regime de bens depois de casado?
Sim, mediante autorização judicial e pedido motivado conjunto dos cônjuges, conforme o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil.
Um cônjuge pode pedir a mudança sozinho?
Não, a lei exige pedido conjunto de ambos.
Existe uma lista fechada de motivos aceitos para mudar o regime?
Não. Os tribunais interpretam a exigência de motivação de forma ampla, sendo suficiente o desejo consciente do casal, sem indício de fraude.
A mudança de regime afeta dívidas e contratos anteriores?
Não. Os efeitos são ex nunc, sem retroagir, e os direitos de terceiros ficam resguardados.
Depois da decisão judicial, é preciso fazer mais alguma coisa?
Sim, é necessária a averbação nos cartórios de registro civil, de imóveis e, se aplicável, no Registro de Empresas Mercantis.