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Direito Notarial

Aquela conversa pode ser apagada: como preservar prova antes que isso aconteça

Por Perpetual Law · Atualizado em julho de 2026 · Leitura de 8 minutos

A cena é cada vez mais comum: uma conversa por aplicativo de mensagens, uma publicação em rede social, um site com informação relevante para uma disputa futura, tudo isso existe hoje e pode simplesmente desaparecer amanhã. A maioria das pessoas tira um print e espera que baste. Existe um instrumento jurídico específico, pouco conhecido fora do meio jurídico, que resolve esse problema com muito mais segurança.

Resposta direta: a ata notarial é o instrumento pelo qual um tabelião de notas documenta, com fé pública, um fato que presenciou diretamente, seja o conteúdo de uma conversa digital, uma publicação online, ou qualquer outra situação. Está prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil como meio de prova típico, goza de presunção de veracidade, e pode ser solicitada por qualquer interessado, em qualquer tabelionato do país, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Neste artigo
  1. O que é a ata notarial
  2. A base legal: artigo 384 do CPC
  3. A força probatória e seus limites
  4. Usos práticos mais comuns
  5. Como solicitar
  6. A diferença entre ata notarial e escritura pública
  7. Perguntas frequentes

O que é a ata notarial

A ata notarial é um instrumento público lavrado por tabelião de notas, no qual ele documenta, de forma imparcial, fatos, situações ou circunstâncias que presenciou, examinou ou verificou diretamente, com os próprios sentidos. Não é uma opinião, nem uma interpretação: é um relato factual, revestido da fé pública que a função notarial confere.

É essa fé pública que transforma um simples registro em algo de valor jurídico muito superior a um print de tela tirado por qualquer pessoa, exatamente porque parte de um agente dotado de delegação estatal para atestar fatos com presunção de veracidade.

Art. 384 do Código de Processo Civil: a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único: dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

O Código de Processo Civil de 2015 foi o primeiro a conferir à ata notarial o status expresso de meio de prova típico, embora o instrumento já fosse utilizado na prática notarial mesmo antes dessa previsão legal específica. O parágrafo único é particularmente relevante para a vida digital contemporânea, ao autorizar expressamente que imagens e sons capturados de arquivos eletrônicos integrem o documento.

A força probatória e seus limites

Art. 405 do Código de Processo Civil: o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Por ser documento público, a ata notarial goza de presunção relativa de veracidade: os fatos nela narrados são tidos como verdadeiros até que a parte contrária, no processo em que a ata for usada como prova, demonstre o contrário. Essa inversão do ônus da prova é, na prática, o que torna o instrumento tão valioso.

Existe, porém, um limite importante que a jurisprudência tem reforçado: a força probatória da ata se restringe àquilo que o tabelião efetivamente presenciou, examinou ou constatou pelos próprios sentidos no momento da lavratura. Conteúdo meramente declaratório, ou seja, aquilo que alguém apenas relata ao tabelião sem que ele tenha meios de verificar diretamente, não goza da mesma força de verdade incontestável. Tribunais já afastaram o valor de atas notariais que se limitavam a reproduzir declarações de parte, sem que o tabelião tivesse constatado o fato por si mesmo. Entender essa distinção evita expectativa equivocada sobre o que o instrumento realmente garante.

Usos práticos mais comuns

Vale um esclarecimento honesto: a ata notarial não é o único caminho para dar força probatória a conteúdo digital. Mensagens eletrônicas, por exemplo, já têm sido aceitas por tribunais mesmo sem ata notarial, em conjunto com outros elementos de prova. A ata notarial, contudo, continua sendo o caminho mais seguro quando a prova é central para o caso, ou quando existe risco real de que o conteúdo desapareça antes que outra forma de comprovação seja produzida.

Como solicitar

Qualquer interessado pode procurar diretamente um tabelionato de notas, sem necessidade de processo judicial em curso nem autorização prévia de qualquer autoridade. É recomendável reunir previamente o máximo de contexto possível sobre o que se deseja documentar, incluindo os dispositivos, contas ou fontes exatas envolvidas, para que a lavratura seja eficiente e precisa.

A diferença entre ata notarial e escritura pública

É comum confundir os dois instrumentos, mas cumprem funções distintas. A escritura pública formaliza uma declaração de vontade das partes, uma compra e venda, uma doação, um testamento. A ata notarial não formaliza vontade alguma: documenta um fato que já existe, independentemente da vontade de quem a solicita. Um exemplo direto dessa diferença aparece em outro artigo desta biblioteca sobre autocuratela: a nomeação do curador é feita por escritura pública, porque é declaração de vontade; a comprovação de determinados fatos ao longo de um processo, por outro lado, é o campo natural da ata notarial.

Perguntas frequentes

O que é ata notarial?

Instrumento público lavrado por tabelião, que documenta fatos presenciados diretamente por ele, com fé pública, previsto no artigo 384 do CPC.

A ata notarial precisa de autorização judicial?

Não. Qualquer interessado pode solicitá-la diretamente em um tabelionato, sem processo judicial prévio.

Qual é a força probatória da ata notarial?

Presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 405 do CPC, invertendo o ônus da prova a favor de quem a apresenta.

A ata notarial serve para provar qualquer coisa que alguém diga que aconteceu?

Não. Vale apenas para o que o tabelião presenciou ou constatou diretamente, não para relatos de terceiros sem verificação.

Para que serve a ata notarial na prática?

Documentar conteúdo digital antes que seja apagado, comprovar posse em usucapião, registrar estado de imóveis e eventos, entre outros usos.

Prova que se perde no tempo é oportunidade que não volta

Se existe algo hoje que pode ser relevante amanhã e que corre risco de desaparecer, o momento de preservá-lo é agora. Vale começar por uma conversa sem compromisso, que ajuda a entender se a ata notarial é o caminho certo para o seu caso.

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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto e não substitui a consulta a um profissional habilitado. Informações normativas atualizadas até julho de 2026.